Olá alunos,
O aumento do salário mínimo foi objeto de destaque na mídia desde o seu anúncio, principalmente em razão dos impactos que pode gerar. Dito isso, a postagem de hoje tem como foco uma análise dos efeitos do tão esperado aumento.
Esperamos que gostem e participem.
Juliana Padilha e Silvana Gomes
Monitoras da disciplina "Economia Política e Direito" da Universidade Federal Fluminense
O
impacto do reajuste do salário mínimo nas contas públicas no próximo ano será
de R$ 29,2 bilhões, segundo a ministra do Planejamento, Miriam Belchior. A
proposta de Orçamento de 2014, divulgada hoje pelos ministros Miriam Belchior e
Guido Mantega (Fazenda), prevê um aumento de 6,6% do salário mínimo no próximo
ano, que passaria dos atuais R$ 678 para R$ 722,90.
O cálculo do reajuste do salário mínimo considera o crescimento de
dois anos antes mais inflação ac umulado em 12 meses. No próximo ano, esse critério
será rediscutido e, portanto, poderá ser alterado para o cálculo do salário
mínimo em 2015.
Projeção
O projeto traz ainda a expectativa do governo de um crescimento
econômico de 4% para o ano que vem. Na proposta de Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), que ainda não foi aprovada pelo Congresso, a estimativa de
crescimento era maior, de 4,5%. O Orçamento para o próximo ano também estima um
IPCA acumulado de 5% para 2014.
Mantega disse que tanto a previsão de crescimento econômico como a
de inflação em 2014 ainda são prematuras e podem ser revisadas.
O ministro disse que não é fácil prever o desempenho da economia
no ano que vem porque "o momento é de grande turbulência” e que, embora
pareça uma projeção ambiciosa, há sinais de recuperação da economia internacional.
“O número parece ambicioso, e é, mas há sinais de retomada”, afirmou,
referindo-se à recuperação da economia americana e, em certa medida, da
perspectiva de melhor ambiente para a China.
Superávit
A meta de superávit primário do setor público de 2014 é de 2,1% do
Produto Interno Bruto (PIB) -contra 2,3% deste ano-, o que corresponde a R$
109,4 bilhões. Para Estados e município, o governo fixou uma economia para
pagamento de juros de 1% do PIB (R$ 51,3 bilhões).
Para cumprir a meta de superávit primário em 2014, o governo prevê
abatimento de R$ 58 bilhões em desonerações e investimentos.
A proposta de orçamento de 2014 ainda considera uma receita
primária, excluindo Previdência, de R$ 958,5 bilhões e despesa primária
estimada de R$ 651,5 bilhões.
PAC
A previsão de investimento no Programa de Aceleração do
Crescimento (PAC) e Minha Casa, Minha Vida é de R$ 63,3 bilhões. Já a projeção
de investimento das estatais federais é de R$ 105,6 bilhões no próximo ano. A
Petrobras deve investir no país R$ 78 bilhões e no exterior, R$ 6,5 bilhões.
Objetivos
da política de aumentos reais do salário mínimo
É
possível afirmar que a política de aumentos do valor real do SM tem dois
objetivos fundamentais. O primeiro seria atacar o problema representado pela
pobreza extrema. O aumento da variável serviria para promover uma alta das
remunerações inferiores, aproximando-as do que corresponderia ao valor de
subsistência de uma família. Para que esse raciocínio seja válido (e essa
política pública eficaz), é necessário que o valor do SM seja inferior àquele
que corresponderia a uma linha de "pobreza extrema" para uma família.
Desta maneira, aumentos do SM aproximariam seu valor daquele considerado
minimamente desejável.
O
segundo objetivo seria a diminuição do grau de desigualdade na distribuição de
renda. Portanto, os aumentos do SM inserem-se no conjunto de políticas de cunho
redistributivo, pautadas pela busca de maior equidade. Dentre tais políticas
pode-se destacar a política fiscal. Na parte tributária, pode haver tributos
com alíquotas progressivas (como por exemplo, o imposto de renda pessoa
física). Do lado dos dispêndios, podem ser empregadas as transferências diretas
de renda às famílias mais pobres, cujo programa mais emblemático no Brasil é o
Bolsa Família. É consensual admitir que a redução da desigualdade é um valor
absoluto muito importante no Brasil. Com base nesse entendimento, aqueles que
propugnam em favor de aumentos do valor real do SM veem nessa política uma
forma de elevar a base das remunerações, diminuindo a relação entre os ganhos
das camadas mais ricas e mais pobres na população brasileira.
A
importância fiscal da variável resulta do artigo 201 da Constituição de 1988,
que estabelece que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição
ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário
mínimo". Este é complementado pelo artigo 203 que estabelece "a
garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família". Ambos os artigos citados
deixaram de ser mecanismos de proteção do poder aquisitivo dos benefícios
inferiores e se tornaram na prática um instrumento de efetiva elevação do valor
real do piso. É necessário ressaltar que desde o início da vigência do SM em
1940, este esteve associado à expressão do direito a uma renda mínima, que
permitiria satisfazer as necessidades básicas do trabalhador e de sua família.
Em 1988, tal concepção foi cristalizada no artigo 7 da Constituição, que no
capítulo dos direitos sociais do trabalhador estabelece o "salário mínimo,
fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais básicas e às de sua família [... ] com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo". Embora na Constituição conste apenas a
expressão "preservar o poder aquisitivo", parece ser razoável inferir
que a elevação real do SM ao longo do tempo pode ter sido pautada pelo
reconhecimento de que o valor inicialmente estabelecido para a variável não
atendia aos requisitos do artigo 7. Com base nesse diagnóstico, as políticas
públicas deveriam ter como objetivo aproximar a variável de um valor que
efetivamente atendesse àquele conjunto de necessidades.
Há
três canais de propagação da política de aumentos no SM. O primeiro é de
natureza compulsória, uma vez que no mercado formal o empregador é obrigado a
seguir parâmetros determinados legalmente. O segundo é o caráter de indexador
da variável. O SM funciona como piso para outras fontes de rendimentos, que não
aquelas recebidas no mercado de trabalho. Esse é o caso do seguro-desemprego e
do piso previdenciário e assistencial. O terceiro canal refere-se ao
"efeito farol", termo criado por Souza & Baltar (1982), apud Neri
et al. (2001). Este efeito consiste no poder de balizamento que o SM legalmente
determinado tem sobre o mercado informal, que a priori estaria fora de sua
abrangência5.
Embora, pela própria definição de informalidade, nada impeça que o mínimo
imposto pela legislação seja ignorado, considerações de caráter ético ou de
conveniência prática podem levar os empregadores a seguir os parâmetros da
legislação, ainda que informalmente.
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