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segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

Notas sobre o Direito Penal Econômico, esse “ilustre desconhecido”



Olá alunos,

Direito Penal Econômico. Pouco conhecido por nós, mas algo que nos permeia tanto. Considerado como o conjunto de normas jurídico-penais que protegem a ordem econômica, vista essa como a regulação jurídica da produção, distribuição e consumo de bens e serviços, ou seja, uma forma de intervenção penal em um ramo basicamente individual. A postagem de hoje pretende analisar melhor como este se dá e quais reflexos em nossa sociedade.

Gostaríamos de agradecer aos alunos da disciplina “Economia Política e Direito” da Universidade Federal Fluminense, Ana Lucia Soares de Abreu, Caio Giusti Rolla, Igor Raposo Santos, Luis Alekssandre Leonel Nascimento, Matheus Sampaio e Rafael Dias, do turno noturno, pela indicação da notícia.

Esperamos que gostem e participem.
Joyce Borgatti e Palloma Borges.
Monitoras da disciplina “Economia Política e Direito” da Universidade Federal Fluminense.

A intervenção estatal na Economia no século XX possui, como acontecimentos fundamentais, as duas Grandes Guerras Mundiais e a Crise de 1929. Ou, como bem sintetizado por FRAGOSO (1982, p. 123), “corresponde o direito penal econômico ao direito econômico que surge com a primeira guerra mundial e com o fim da economia liberal, através da intervenção do Estado no processo econômico”.
A esse respeito, observa Caldera (2004, p. 65) que:

“diante da separação entre o econômico e o jurídico, faz parecer que o direito não é necessário para regular os processos da economia, como se o ato ou os atos econômicos existissem à margem das regras que regem a sociedade; [assim], a restauração da relação entre o econômico e o jurídico é um aspecto fundamental para procurar, ainda que seja, uma mínima unidade na sociedade, [sendo] imprescindível para estabelecer regras do jogo claras, direitos e deveres específicos e garantias necessárias entre os interlocutores e os atores da atividade econômica.”

As constantes modificações nas relações sociais, políticas e o dinamismo da economia não sejam um fenômeno específico da contemporaneidade, nos tempos atuais, elas oportunizaram, dentre outras tantas consideráveis rupturas, o surgimento de novas formas de comportamentos danosos, que representam novos riscos para a sociedade. Esse movimento insere-se na perspectiva moderna de prevenção dorisco, “um termo moderno, inserido no vocabulário inglês no século XVII, originado de uma expressão náutica espanhola que significa ‘correr para o perigo’ ou ‘ir contra a rocha’ (GIDDENS, 1991, p. 38). Está-se, pois, diante de uma nova realidade, a “Sociedade do Risco”, em que “risco significa a antecipação da catástrofe” (BECK, 2008, p. 23).

Segundo Thomas Rotsch (2001, p. 80-81):

“no moderno direito penal, a discussão científica é caracterizada por meio de um fenômeno que, em proporções cada vez maiores, parte não mais da reação ao passado, senão da realização do futuro, e, portanto, o direito penal se degenera em um instrumento de manobra e domínio dos riscos. Com isso, nós nos vemos confrontados com a dificuldade de ter que solucionar problemas cada vez mais complexos em um período de tempo cada vez menor. Isto tem repercussão direta sobre a qualidade da ciência, que não mais encontra tempo para se afirmar.”

Nessa perspectiva, conceitua-se o Direito Penal Econômico como “o conjunto de normas jurídico-penais que protegem a ordem econômica, vista essa como a regulação jurídica da produção, distribuição e consumo de bens e serviços” (BAJO e BACIGALUPO, 2001, p. 13-14). No sentido amplo, “é o conjunto de normas jurídico-penais que protegem a ordem econômica entendida como regulação da produção, distribuição e consumo de bens e serviços” (BAJO e BACIGALUPO, 2001, p. 14).

O que se verifica a partir do exame dessas duas acepções e, tendo como premissa a circunstância de que a legitimidade das restrições às liberdades decorrente da criminalização deve ser pensada, vale aqui referir, a partir de sua relação harmonia com a ordem axiológico-jurídico constitucional, que atua como “um quadro obrigatório de referência e, ao mesmo tempo, critério regulativo da atividade punitiva” (FIGUEIREDO DIAS, 2007, p. 120), é que o conceito amplo de direito penal econômico descaracteriza-o como sub-ramo do direito penal, pois não haveria justificativa para a sua “especialidade”.

O direito penal econômico diz respeito à intervenção penal em um campo supraindividual, tem proporcionado questionamentos acerca de sua estruturação em relação ao direito penal nuclear, bem como a certas características que lhe são atribuídas, tais como maleabilidade, a mobilidade, a flexibilidade, revisibilidade e transdisciplinaridade. Acerca da debatida autonomia entre Direito Penal e Direito Penal Econômico, convém referir a advertência de Helena Lobo da Costa (COSTA, 2013, p. 84-85) no sentido de que:

“parece não haver fundamento teórico suficiente a justificar uma autonomização do direito penal econômico; assim, argumentos no sentido de que tais princípios devem ser relativizados para conferir maior agilidade ou efetividade a este campo do direito configuram erros categoriais já que a metodologia do direito penal não é orientada somente pelos vetores de eficácia e agilidade.”

O bem jurídico tutelado pelo Direito Penal Econômico é a ordem econômica, um bem jurídico supraindividual. A ordem econômica, em sentido amplo, pode ser concebida como “o conjunto de normas definidoras, de forma institucional, de um determinado modo de produção econômica” (GRAU, 2007, p. 72). No entanto, opta-se, aqui pela proteção da ordem econômica em sentido estrito que “não é, pois, outra coisa que a intervenção direta do Estado na relação econômica, como um sujeito de primeira ordem, impondo, coativamente, uma série de normas ou planificando o comportamento dos sujeitos econômicos” (MUÑOZ CONDE, 1998, p. 68).

Em face da recorrente necessidade de questionamento acerca do espaço do Direito Penal na contemporaneidade, ou seja, do seu espaço de legitimidade e feitas essas primeiras observações, pequenas “pinceladas” acerca de discussões recentes (e não encerradas) travadas no âmbito da dogmática penal, inicia-se, a partir dessa breve coluna, o debate acerca da expansão do direito penal em matéria de criminalidade econômica. As matérias a serem tratadas nos próximos escritos serão as seguintes: a mitigação do princípio da legalidade, o uso excessivo de normas penais em branco; a criação de crimes de perigo abstrato, a adoção da teoria do bem jurídico e suas implicações e, por fim, a responsabilização de entes coletivos.



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