Olá alunos,
o blog hoje traz hoje uma parte de um artigo, ao nosso ver, a mais importante, que trata do Fator Econômico como um inviabilizador do acesso a justiça. Todos sabem como a justiça, nos dias de hoje, peca por sua morosidade, no entanto, não é só esse o seu grande problema. O fator econômico é hoje um grande fator inviabilizador do acesso à mesma, ainda que vivamos num país que se diz democrata. Caso tenham interesse, abaixo se encontra todo o artigo. Ótimo texto para fazermos uma reflexão. Espero que gostem.
Yuri Antunes Moreira
Monitor da disciplina ''Economia Política e Direito'' da Universidade Federal Fluminense.
4. FATOR ECONÔMICO COMO INVIABILIZADOR DO ACESSO À JUSTIÇA VIA PODER JUDICIÁRIO
Na mesma balada, PORTANOVA (1999, p. 24) destaca que "O preço elevado dos custos processuais, a demora e o emperramento fazem parte do conjunto de críticas mais constantes e procedentes que se fazem ao aparelho estatal".
O jurisdicionado, ao se deparar com a obrigação de arcar com taxas judiciárias, honorários advocatícios, custos de diligências e também o ônus de adiantamento de valores, passa a crer na impossibilidade de resolver sua pendência via Estado, dando-se ensejo a situações que configuram o que a doutrina denomina de ‘litigiosidade contida’ (WATANABE, 1985, p. 2).
Aduz o Documento Técnico Número 319 do Banco Mundial que as Cortes de Justiça devem ser acessíveis para aqueles que necessitam utilizá-las por razões legítimas, neste prisma, fala-se em acesso a quem, movido por razões legítimas, necessita do Poder Judiciário, e não em acesso restrito a quem dispõe de condições monetárias para tanto.
CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO (2003, p. 72) despertam a atenção para o fato de que o processo deve ser um meio a ser manuseado para que se chegue a uma solução, logo, como instrumento que é, não pode, por si só, ser tão economicamente pesaroso aos litigantes: "Se o processo é um instrumento, não pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em disputa. E mesmo quando não se trata de bens materiais deve haver uma necessária proporção entre fins e meios, para equilíbrio do binômio custo-benefício".
Pautado nesse raciocínio, verifica-se ao menos a edição da súmula 650 do STF, cujo escopo é a vedação da cobrança de taxas sem limite sobre o valor da causa [01].
Insta salientar que o ordenamento processual exige que se faça dispêndios econômicos logo no limiar do trâmite, tanto que o adiantamento inicial das despesas é erigido à categoria de pressuposto de constituição válida e regular do processo. DINAMARCO (2005, p.643) faz o alerta para a possível extinção do processo por falta de embolso:
"Quanto ao preparo inicial, dispõe o art. 257 que será cancelada a distribuição do feito em caso do demandante omitir-se no recolhimento no prazo de trinta dias a partir da intimação. Na prática, ordinariamente os cartórios distribuidores sequer recebem petições iniciais desacompanhadas da guia de recolhimento do preparo inicial; mas se a petição for recebida e a parte não atender ao chamado a preparar, o processo será extinto, inclusive porque o adiantamento inicial de despesas do juízo é um pressuposto de constituição válida e regular do processo (art. 267, inc. IV)".Ocorre que não somente os custos precedentes representam óbices para os jurisdicionados, há também os gastos incidentais, os quais se consolidam como barreiras limitadoras ao acesso à justiça.
Reitera-se menção ao Documento Técnico Número 319 do Banco Mundial para elucidar que os gastos incidentais são de três ordens, os quais potencialmente implicam em barreiras à postulação dos direitos:
"Os gastos incidentais da litigância incluem honorários advocatícios e taxas notariais, morosidade do Judiciário e custas processuais. Primeiro, a simples exigência de um advogado para representar as partes obsta o acesso à justiça, ainda que em algumas instâncias não possa ser evitada. Além disso, a padronização de taxas e os elevados honorários advocatícios pode impedir um expressivo número de indivíduos de procurar assistência jurídica ou aconselhamento. (...) A morosidade também aumenta os gastos com advogados, impedindo as partes de levar uma demanda válida e justa, após as Cortes de 1ª Instância. Devido a um grande número de recursos disponíveis nas Cortes da America Latina, a morosidade causa fadiga e prejuízos, enfim, injustiça a ambas as partes. O terceiro tipo de gastos incidentais são as custas processuais. É importante que as custas sejam razoáveis, justas e compatíveis com a renda, para que não obstem o acesso ao sistema".O Documento assinala ser a cobrança elevada dos honorários advocatícios algo que obstaculiza o cidadão a valer-se das vias estatais para discutir sua pendência. Coloca-se que raras são as ocasiões que prescindem a presença de advogados na postulação; a exigência do profissional se faz em razão da capacidade postulatória.
Diante da impossibilidade econômica de se contratar advogados é possível auxiliar-se do que dispõe a Constituição da República de 1988 [02], a qual positivou a Defensoria Pública sob a designação de função essencial à justiça, ambicionando que esta supra a carência daqueles que não conseguem arcar com a contratação de profissionais, proporcionando orientações jurídicas, assim como proporcionando defesa aos necessitados. Entretanto, esta função essencial é ainda incipiente.
Tal situação decorre, principalmente, em razão do comprometimento da sua autonomia financeira, vez que a realidade que prepondera é o pouco repasse econômico feito pelo Estado para manter tais instituições. Ademais, destaca-se a pouca quantidade de defensores públicos em relação à procura da população.
Desponta também no excerto acima, a morosidade como fator prejudicial e majorador das despesas a serem arcadas pelas partes. Isso porque a falta de celeridade que macula os trâmites processuais, além de abalar a função pacificadora do Poder Judiciário, eleva os custos a serem suportados, representando, de certa forma, um ‘impulso negativo’, vez que conduz os economicamente mais fracos a anuírem com acordos que lhes são prejudiciais.
Quanto aos custos processuais impende salientar que não se é contrário a imposição dos mesmos, o que se repudia é a sua instituição desproporcional.
Esclarece-se que o vocábulo custo do processo é designação generalizada, envolvendo as despesas processuais e os honorários advocatícios. No que tange às despesas processuais – inserto na realidade processual brasileira – tem-se que estas abarcam (DINAMARCO, 2005, p. 635 e 636):
"(a) a taxa judiciária, ou custas devidas ao Estado pelo exercício da jurisdição, (b) os emolumentos devidos a eventuais cartórios não-oficializados, (c) o custo de certos atos e diligências, como intimações ou citações, (d) a remuneração de auxiliares eventuais, aos integrantes dos quadros do Poder Judiciário. Não constituem despesas processuais outros gastos eventualmente realizados em preparação do processo ou por causa dele, como captação de documentos, viagens e alimentação das partes ou defensores etc.".Desta feita, discriminam-se as despesas ordinárias a serem arcadas, ressalvando que qualquer despesa extrajudicial não está computada neste rol, devendo então, estimar-se que o patrocínio de uma demanda é, por regra, maior do que se planeja.
Esta realidade cerceia o ingresso dos economicamente frágeis, tanto que "Já se disse que a Justiça Civil brasileira está à disposição do povo tal qual um hotel ‘cinco estrelas’: quem tem dinheiro usa e se aproveita dela; que não tem a mesma sorte fica do lado de fora". (BACELLAR, 2001, p. 106).
PINHEIRO (2002, p. 04) acrescenta que as pequenas empresas são desencorajadas a provocar a Jurisdição face aos custos impostos, informa ainda que estes valores, por serem desarrazoados, fazem com que também as empresas de grande porte repilam as vias judiciais:
"A Justiça no Brasil é vista acima de tudo como muito lenta, ainda que uma parcela relevante dos empresários também reclame dos custos de acesso. As pequenas empresas, em particular, encaram o custo de acesso à Justiça como proibitivos e só têm contato com esta quando acionados. Um padrão semelhante também se observa para as empresas de maior porte, que procuram estruturar suas operações de forma a evitar contato com o Judiciário(...)".Pondera-se, mais uma vez, que não se está a exaltar uma posição contrária a cobrança de taxas judiciárias ou a fixação de outros valores como os honorários advocatícios; está-se sim anunciando a desproporção estridente - e comumente presente - na exigência do pagamento de pesados valores e a realidade econômica dos jurisdicionados, assim como a própria significação monetária do bem jurídico objeto de proteção, acarretando a impossibilidade de se ingressar no Judiciário.
TUCCI (1989, p. 20), anunciando a possibilidade de convivência harmônica entre gastos e o ingresso com demandas, visualiza que "um ideal perfeitamente exigível, todavia, é o de manter o custo da Justiça dentro de razoáveis limites, que não constituam um convite, dada a sua irrisoriedade, para o ingresso em Juízo, nem um elemento dissuasório fadado a encobrir uma indireta denegação de Justiça".
Todavia, reconhece-se ser tarefa que beira a impossibilidade àquela que objetiva reformular todo o sistema de custos preliminares e incidentais do Poder Judiciário brasileiro adequando-os a plausíveis limites, até porque vaga é a abordagem desses parâmetros.
Ante a essa realidade, sugere-se que o acesso à justiça possa se concretizar por instrumentos cuja simplificação de seus métodos resulta em significativa redução de expensas econômicas quando comparadas ao acesso via Judiciário. Trata-se da referência feita anteriormente a respeito da dupla acepção dada pela doutrina ao acesso à justiça, sendo que a segunda acepção faz adução à possibilidade de utilização de meios alternativos para tanto.