Olá Alunos,
A notícia de hoje irá abordar como as mudanças da reforma trabalhista podem afetar a maior parte da população e quais as evidentes consequências dessa manobra político-jurídica em âmbito nacional.
Espero que gostem e participem.
Ramon Reis, monitor da matéria de "Economia Política e Direito" da Universidade Federal Fluminense.
E
as máscaras da “reforma” trabalhista não param de cair.
Primeiro,
foi o relator da “reforma” trabalhista na Câmara, deputado Rogério
Marinho que, no dia 17 de maio, em audiência pública no Senado Federal,
confessou que a “reforma” é fruto de uma “ruptura do processo
democrático“.
Depois,
foi o próprio chefe do Executivo em exercício, em mais uma das tantas reuniões
que fez com representantes do capital, no dia 24/05, que deixou claro que
a “reforma” trabalhista seria uma forma de contornar a crise política.
Na
sequência, em 30/05, em novo discurso feito para empresários, desta feita no
Fórum de Investimentos Brasil 2017, apontando que não há plano “B” para o
Brasil no que tange ao cenário político, o primeiro Presidente do Brasil
denunciado por corrupção, reiterou que o governo continuaria
comprometido com as reformas trabalhista e previdenciária.
No
mesmo evento, acompanhando o chefe do Executivo, compareceram o Presidente do
Senado Federal Eunício de Oliveira e o Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo
Maia, e deixou bastante claro que a Câmara dos Deputados está comprometida
com a agenda do mercado financeiro.
E
qual é a agenda do poder econômico?
É
a de se valer da instabilidade política para impor uma “reforma” trabalhista
que, fragilizando os sindicatos e permitindo a redução de direitos, impulsione
os seus negócios particulares, sem qualquer perspectiva de projeto de país.
Um
dos pilares da reforma é o negociado sobre o legislado e, como o próprio nome
diz, o que se propõe é um rebaixamento da proteção jurídica legal, ou seja,
redução de direitos, sendo que a preconizada compensação com outros direitos
não garante nada, ainda mais quando a reforma não traça parâmetros para essa
comparação e quando, nos termos da própria proposta da “reforma”, a
inexistência de compensação não gera a nulidade da negociação.
O
negociado sem o parâmetro legal, com pulverização sindical e sem garantia de
emprego, favorece o “dumping social”, isto é, a possibilidade do
grande capital – que pode sair de uma localidade para outra – colocar os
sindicatos em competição pelo menor custo como fator de preservação de empregos
(ou, mais propriamente, de subemprego), por meio da ameaça de se retirar da
cidade caso o sindicato não aceite a condição que outros já aceitaram em localidades
diversas.
Esse
negócio, ou seja, essa fórmula para aumentar lucros por meio da redução de
custos, que se reforça com a “reforma” trabalhista, é, ademais, a postura
natural das grandes empresas, conforme confessado, expressamente,
pelo Diretor Titular do Centro das Indústria do Estado de São Paulo –
CIESP, em São José dos Campos, Almir Fernandes.
O
conjunto dessas falas revela ao quê e a quem a “reforma” interessa.
O
problema para os “negócios” é que essa “reforma” não respeita preceitos
jurídicos mínimos fixados no processo legislativo específico da legislação do
trabalho, estabelecido internacionalmente desde a criação da OIT, que é o
diálogo social (tripartite), e que fere os princípios constitucionais da
prevalência dos Direitos Humanos, da progressividade (melhoria da condição
social dos trabalhadores) e da função social da livre iniciativa, da
propriedade e da economia, com vistas à construção da justiça social, não é
capaz de gerar segurança jurídica alguma às empresas que pretendam melhorar seu
desempenho por meio da precarização do trabalho.
Diante
da ilegitimidade e das inconstitucionalidades do PLC 38/17, que também
afrontam a democracia, a Justiça do Trabalho certamente vai resistir, pois
possui o dever funcional de preservar os valores jurídicos que a “reforma”
ataca.
E
o problema para a sociedade em geral é o risco de que, querendo-se levar
adiante a tal “reforma” a qualquer custo, sejam perdidos todos os limites
institucionais e se aprofunde o Estado de exceção, assumindo-se o regime autoritário,
ao ponto de, inclusive se eliminarem as garantias da magistratura ou até mesmo
de se extinguir a Justiça do Trabalho, uma instituição que demonstra sua
seriedade e utilidade precisamente em razão dos ataques que vem sofrendo
daqueles que conspiram contra a democracia e contra os interesses sociais,
culturais e econômicos do país.
E
o que dirá a respeito a Comissão de Constituição e Justiça do Senado?
Jorge Luiz Souto Maior é
Juiz do Trabalho e Professor de Direito do Trabalho na Faculdade de Direito do
Largo São Francisco (USP).
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